"Os que confiam no Senhor são como os Montes de Sião que não se abalam, mas permanecem para sempre."

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Observando os Direitos Autorais


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Recentemente temos recebido muitas solicitações de pessoas querendo entender um pouco mais a respeito de Direitos Autorais. Esta, sem dúvida, é uma matéria bastante importante no meio musical e ao mesmo tempo bem complexa. Em algumas pesquisas pela web encontramos alguns textos que julgamos bem elucidativas.

A composição musical é um bem inalienável. É um patrimônio resguardado pelas leis, transferível para seus herdeiros e protegido até 70 anos após a morte do autor quando só a partir daí é considerado como obra de domínio público.

Como forma de melhor controlar, administrar e mesmo tornar a obra do compositor mais interessante comercialmente existem as editoras musicais, geralmente ligadas a gravadoras ou selos. Estas empresas buscam oferecer para os intérpretes, as obras de seus clientes compositores para posterior gravação. A editora deve fazer o papel de manager do compositor buscando artistas de relevância no cenário para gravarem suas obras e assim aumentarem as possibilidades de arrecadação dos direitos autorais.

Aqui cabe um comentário bem direto. No meio gospel as editoras musicais não têm agido desta forma, ou seja, fazendo o trabalho de defender e oferecer canções de seus editados para o máximo de artistas, inclusive de gravadoras concorrentes, mas ao contrário disto, têm trabalhado de forma obtusa criando uma reserva de mercado, criando feudos de compositores exclusivos para seus artistas do cast e mesmo impedindo que os editores forneçam material para artistas que não sejam de suas respectivas companhias. Isto é a antítese do conceito de editora musical! Uma miopia difícil de ser entendida e aceita!

Mas retornando ao tema de forma mais didática, o processo continua com as editoras sendo filiadas à Associações (Abramus, Socimpro, Amar, etc) e estas mantendo contato permanente com o ECAD, Escritório Central de Arrecadação de Direitos, uma entidade privada criada por Lei, mas administrada pelos titulares de direitos (autores, artistas, músicos, gravadoras e editoras).

Mas o que são os direitos autorais? A resposta é bastante simples. São direitos morais e patrimoniais que todo autor de uma obra intelectual possui sobre sua criação. Os direitos patrimoniais são aqueles que compreendem, principalmente, a exploração econômica da obra podendo ser transferidos para terceiros inclusive, já os morais do autor sobre sua criação – em nosso caso músicas – são direitos intransferíveis, dessa forma mesmo que a obra esteja sendo explorada economicamente por uma terceira pessoa a autoria continuará sendo atribuída àquela pessoa que originalmente criou a obra tutelada. Esses direitos foram internacionalmente consolidados na convenção de Berna de 1887, em vigência até os dias de hoje.

Uma das dúvidas bem comuns em se tratando de edição e gravação de música tem a ver com o poder de utilização da obra por parte de gravadoras. No site da ABPD encontramos uma pergunta neste tema que vamos reproduzir na seqüência.

“As gravadoras e/ou editoras, também tem propriedade sobre a música? Se um artista “mudar” de gravadora, ele poderá gravar uma música sua que já foi usada em sua antiga gravadora?

O autor da obra tem o direito sobre ela até 70 anos após a sua morte (pois o direito se transfere a seus herdeiros). Há duas categorias de direitos – morais e materiais. O autor pode, por exemplo, autorizar ou não o uso de sua obra por quem quer que seja. Assim, se o grupo Planet Hemp quiser gravar uma música de autoria do Roberto Carlos, ele, Roberto Carlos pode autorizar ou não. Da mesma forma que se ele quiser, pode proibir a TV Globo de tocar suas músicas. Quando, no entanto, o intérprete (diferente do autor, por exemplo o Roberto Carlos cantando música do Erasmo) grava um CD, a gravadora é a detentora da gravação, pela qual pagará royalties ao Roberto Carlos sempre que reproduzir a música e ele terá direitos de execução pública como intérprete, enquanto o Erasmo receberá direitos de execução pública como autor. Assim, se o intérprete é também o autor da música e quiser re-gravar aquela música, ele sempre poderá. Se quiser utilizar a gravação já realizada durante um contrato com a gravadora, terá que pedir autorização, pois o fonograma (aquela gravação) pertence à gravadora.”

Tão importante como manter legalizada a posse de um bem como um automóvel ou mesmo um apartamento, o direito autoral deve ter todo seu registro e documentação mantidos em absoluta organização. É importante que o compositor pesquise bastante sobre os serviços prestados pelas editoras e associações e só depois firme um acordo de administração e trabalho. Uma das dicas mais valiosas é saber quais compositores e artistas fazem parte daquela determinada editora e se possível saber dos próprios como vêem os serviços prestados pela empresa.

Mauricio Soares, publicitário, blogueiro e autor de uma vasta obra de 2 ou 3 músicas pela mais absoluta falta de tempo e foco.

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